- 1 -Os operadores de mercado devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional ou de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, para cada membro participante, as capacidades e as quantidades de energia elétrica ou gás contratadas para entrega física.
- 2 -Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, a comunicação referida no número anterior deve considerar as quantidades físicas desagregadas por períodos de execução, individualizando as quantidades em que o agente de mercado atua como comprador e como vendedor.
- 3 -Nos contratos de fornecimento de gás, a comunicação referida no n.º 1 deve considerar as quantidades físicas desagregadas por dia gás, individualizando a posição líquida por agente de mercado.
- 4 -O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações das quantidades físicas contratadas a que se refere o n.º 1 são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 269.º — Comunicação da contratação em mercados organizados
Vigente desde: 28/07/2023