- 1 -A contratação através de agregação e representação pode ser efetivada por agregador de energia elétrica e/ou de gás, ou qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
- 2 -A contratação através de agregação e representação pode concretizar-se através das seguintes modalidades:
- a)Agregação e representação em mercado, incluindo os mercados de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade e mercados de equilíbrio ou balanço, de produtores de energia elétrica com remuneração de mercado, bem como de instalações de armazenamento autónomo;
- b)Agregação e representação de produção de energia renovável, de consumo ou de autoconsumo, de energia elétrica ou de gás, para efeitos de participação em quaisquer referenciais de contratação em regime de mercado, incluindo os mercados de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade e mercados de equilíbrio ou balanço.
- 3 -A contratação prevista no número anterior pode apenas ser concretizada por entidade registada como agregador nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A atuação enquanto entidade agregadora pode efetivar-se nas seguintes duas submodalidades:
- a)Atuação como agente de mercado responsável pela liquidação de desvios ou desequilíbrios de entidades por si agregadas nos termos do respetivo contrato de agregação;
- b)Atuação como agente de mercado habilitado a participar nos mercados de serviços de sistema, de serviços de flexibilidade ou de balanço, relativamente a entidades por si agregadas nos termos do respetivo contrato de agregação.
Artigo 277.º — Modalidades de agregação e representação
Vigente desde: 28/07/2023