- 1 -Considerando o disposto no presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no ROR, o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, aprovado pela ERSE, estabelece as regras relativas, designadamente, às seguintes matérias:
- a)Critérios de segurança e de funcionamento do Sistema Elétrico Nacional;
- b)Programação e verificação técnica da exploração;
- c)Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação do Sistema Elétrico Nacional;
- d)Coordenação das indisponibilidades da rede de transporte e de utilizadores de rede significativos nos termos do ROR;
- e)Gestão das interligações;
- f)Identificação das necessidades de serviços de sistema;
- g)Resolução de restrições técnicas;
- h)Mercado de serviços de sistema;
- i)Gestão e contratação de serviços de sistema;
- j)Características das ofertas dos serviços de sistema e resolução de congestionamentos, incluindo os requisitos para a prestação do serviço;
- k)Processo de pré-qualificação de unidades para a prestação de serviços de sistema;
- l)Disposições relativas à participação do consumo, do armazenamento autónomo e da produção habilitados a participar no mercado de serviços de sistema, incluindo através de agregação;
- m)Cálculo e valorização das energias de desvio dos agentes de mercado:
- n)Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema e condições gerais do respetivo contrato de adesão;
- o)Formato e conteúdo da informação a receber relativamente às quantidades físicas contratadas em mercados organizados;
- p)Formato e conteúdo das comunicações de concretização de contratos bilaterais;
- q)Liquidação de desvios;
- r)Relacionamento com os operadores de mercado;
- s)Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes de mercado que celebram contratos de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema;
- t)Tipificação da atuação perante situações excecionais de operação do sistema, nomeadamente em casos de emergência, avaria ou interrupção do fornecimento e dos procedimentos a adotar;
- u)Informação a transmitir e a receber dos agentes de mercado, utilizadores de rede significativos e operadores das redes ligadas à RNT;
- v)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
- w)Matérias sujeitas a definição em Avisos a publicar pelo operador da rede de transporte, nos termos do n.º 2.
- 2 -O operador da rede de transporte pode publicar Avisos tendo em vista a concretização de matérias que careçam de detalhe operacional, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e do ROR.
- 3 -O operador da rede de transporte dá conhecimento dos Avisos à ERSE, previamente à sua publicação.
- 4 -O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema é aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, devendo o operador da rede de transporte apresentar propostas de alteração justificadas sempre que considerar oportuno, se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou por solicitação da ERSE.
- 5 -Os Avisos previstos nos números anteriores, ainda que publicados autonomamente, consideram-se parte integrante do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional.
- 6 -O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, designadamente na sua página na Internet.
Artigo 310.º — Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional
Vigente desde: 28/07/2023