- 1 -Os comercializadores de último recurso asseguram o desempenho das seguintes atividades:
- a)Compra e venda de energia elétrica;
- b)Compra e venda do acesso às redes de transporte e distribuição;
- c)Comercialização.
- 2 -A atividade de compra e venda de energia elétrica dos comercializadores de último recurso corresponde à compra e venda de energia elétrica para satisfazer os consumos da respetiva carteira de clientes, incluindo os que se encontram em fornecimento supletivo durante o período em que este se aplique.
- 3 -A atividade de compra e venda do acesso às redes de transporte e distribuição corresponde à transferência para os operadores das redes de distribuição dos valores relativos ao uso global do sistema, ao uso da rede de transporte, ao uso da rede de distribuição e pelos clientes do comercializador de último recurso.
- 4 -A atividade de comercialização desempenhada pelos comercializadores de último recurso engloba a estrutura comercial afeta à venda de energia elétrica aos seus clientes, bem como a contratação, a faturação e o serviço de cobrança de energia elétrica.
- 5 -As atividades do comercializador de último recurso previstas neste artigo estão sujeitas a separação contabilística nos termos estabelecidos no RT.
- 6 -Os comercializadores de último recurso asseguram, nos termos legalmente previstos, o fornecimento supletivo a clientes finais, de acordo com o estabelecido nos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador a que se refere o Artigo 242.º
Artigo 337.º — Atividades
Vigente desde: 28/07/2023