- 1 -Para efeitos da definição dos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes, os operadores das redes de distribuição deverão enviar à ERSE, até 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta conjunta e coordenada para:
- a)A definição dos valores de referência a considerar na adaptação das instalações de utilização e de aparelhos de queima;
- b)O estabelecimento da metodologia de definição do parâmetro de eficiência económica previsto no n.º 2 do Artigo 168.º
- 2 -A informação referida no Artigo 173.º e no Artigo 174.º deve ser remetida à ERSE até 30 de setembro de cada ano com respeito ao ano gás anterior.
Artigo 392.º — Integração de polos de consumo existentes e ligação de novos polos de consumo
Vigente desde: 28/07/2023