- 1 -O operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:
- a)Número de clientes que no mês findo solicitaram a mudança de comercializador, por carteira de comercializador de destino e de origem;
- b)Número de clientes que no mês findo solicitaram a celebração de um contrato de fornecimento com um comercializador, incluindo os comercializadores de último recurso;
- c)Composição agregada das carteiras de cada comercializador, por nível de tensão e tipo de fornecimento, no caso da energia elétrica, e por nível de pressão e classes de clientes, no caso do gás, no mês findo;
- d)Número de situações para as quais foi indicada uma data preferencial para a mudança de comercializador e número médio de dias entre a data do pedido de mudança e essa data preferencial, por comercializador, nível de pressão de fornecimento e classes de clientes.
- 2 -Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, a informação referida no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Número de clientes por carteira de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
- b)Número de mudanças de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
- c)Consumo médio mensal nos últimos 12 meses, por carteira de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
- d)Potência contratada dos clientes em cada carteira de comercializador, por nível de tensão de fornecimento;
- e)Número de situações para as quais foi indicada uma data preferencial para a mudança de comercializador e número médio de dias entre a data do pedido de mudança e essa data preferencial, por comercializador, nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento.
- 3 -Nos contratos de fornecimento de gás, a informação referida no n.º 1 deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Número de clientes por carteira de cada comercializador, por nível de pressão de fornecimento e classes de clientes;
- b)Número de mudanças de comercializador, por nível pressão de fornecimento e classes de clientes;
- c)Consumo médio mensal nos últimos 12 meses, por carteira de cada comercializador, por nível pressão de fornecimento e classes de clientes.
- 4 -Para efeitos dos n.os 1 e 3, devem ser consideradas as seguintes classes de consumo:
- a)Clientes com consumo anual superior ou igual a 1 milhão de m3 (n);
- b)Clientes com consumo anual inferior a 1 milhão de m3 (n) e superior a 10 000 m3 (n);
- c)Clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) e superior a 500 m3 (n);
- d)Clientes com consumo anual inferior ou igual a 500 m3 (n).
- 5 -Os operadores das redes devem comunicar ao operador logístico de mudança de comercializador e de agregador toda a informação de volumes e quantidades necessárias ao cumprimento do disposto nos números anteriores relativamente a todos os pontos de entrega ligados às suas redes.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a comunicação da informação pelos operadores das redes ao operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que a informação diz respeito.
- 7 -O operador logístico de mudança de comercializador e de agregador deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:
- a)Número de instalações de produção, consumo e de armazenamento autónomo que no mês findo solicitaram a mudança de agregador, por carteira de agregador de destino e de origem, incluindo o agregador de último recurso;
- b)Composição agregada das carteiras de cada agregação, por tipo de instalação, no mês findo;
- c)Número de situações para as quais foi indicada uma data preferencial para a mudança de agregador e tipo de instalação.
Artigo 395.º — Informação no âmbito da mudança de comercializador e de agregador
Vigente desde: 28/07/2023