- 1 -O agregador de último recurso deve enviar à ERSE informação sobre as quantidades de energia elétrica correspondentes à previsão da produção que beneficie de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração considerada para efeitos de determinação das quantidades contratadas diariamente no âmbito dos mercados organizados, contratação bilateral ou mecanismos regulados de contratação previstos no presente Regulamento.
- 2 -O agregador de último recurso deve ainda enviar à ERSE informação sobre as quantidades de energia elétrica correspondentes à previsão da produção por si adquirida nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 281.º, considerada para efeitos de contratação no âmbito dos mercados organizados, contratação bilateral ou mecanismos regulados de contratação previstos no presente Regulamento.
- 3 -A informação relativa à produção referida nos números anteriores deve apresentar a desagregação mínima horária ou, quando legalmente exigível, quarto-horária.
- 4 -A informação referida no número anterior, correspondente a cada dia, deve ser enviada à ERSE no dia anterior até à hora de fecho da negociação no mercado diário do MIBEL.
- 5 -O agregador de último recurso deve enviar à ERSE, até dia 20 de cada mês, a energia elétrica adquirida a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo em cada hora ou, quando legalmente exigível, quarto de hora do mês anterior, com a desagregação indicada no n.º 3.
- 6 -O agregador de último recurso deve fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de compra e venda de energia elétrica relativa à produção a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, de forma individualizada em cada um destes regimes.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o agregador de último recurso deve enviar à ERSE, até 31 de março do ano seguinte àquele a que se refere, um relatório que inclua, entre outras, as seguintes informações:
- a)Quantidades de energia elétrica e pagamentos efetuados no âmbito dos contratos celebrados com produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
- b)Quantidades de energia elétrica adquiridas a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão que provenha de vendas de produção que beneficie de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
- c)Quantidades de energia elétrica e pagamentos efetuados no âmbito dos contratos celebrados com produtores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 281.º;
- d)Quantidades de energia elétrica adquiridas a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão que provenha de vendas de produção referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 281.º;
- e)Preços e quantidades de energia elétrica contratada em venda no âmbito dos mercados organizados a prazo, mencionando os produtos contratados, respetivas maturidades e a forma de liquidação, com desagregação da respetiva modalidade mencionada no n.º 1 do Artigo 281.º;
- f)Preços, quantidades e desagregação horária da energia elétrica contratada em venda em mercados organizados diários e intradiário, com desagregação da respetiva modalidade mencionada no n.º 1 do Artigo 281.º;
- g)Preços, quantidades e desagregação horária de energia de regulação, custos de restrições e outros custos imputados pela atividade de Gestão Global do Sistema, em função da energia final vendida e referente a produção por si adquirida, com desagregação da respetiva modalidade mencionada no n.º 1 do Artigo 281.º;
- h)Análise dos erros de previsão da produção, com desagregação da respetiva modalidade mencionada no n.º 1 do Artigo 281.º, considerando a desagregação mínima estabelecida no n.º 3.
Artigo 402.º — Informação sobre energia elétrica adquirida a produtores com remuneração garantida
Vigente desde: 28/07/2023