- 1 -O Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias, sem prejuízo do disposto no ROR:
- a)Modalidades e procedimentos associados à celebração de contratos bilaterais físicos;
- b)Metodologia de cálculo e valorização dos desvios nas transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
- c)Metodologia do ajustamento para perdas das transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
- d)Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes que atuam fora do sistema elétrico público;
- e)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
- f)Critérios de segurança da exploração;
- g)Atuação em caso de alteração da frequência;
- h)Medidas de atuação em contingência, incluindo os planos de deslastre de cargas e de reposição do serviço;
- i)Indisponibilidades da rede e dos utilizadores de rede significativos nos termos do ROR.
- 2 -O Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores deve ainda incluir uma descrição do sistema de acerto de contas para a liquidação das transações entre o sistema elétrico público e o sistema elétrico não vinculado.
- 3 -O Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pela empresa responsável pela rede elétrica.
- 4 -A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta da empresa responsável pela rede elétrica pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.
- 5 -A empresa responsável pela rede elétrica deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente na sua página na Internet.
Artigo 411.º — Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público
Vigente desde: 28/07/2023