- 1 -As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento deverão recorrer a mecanismos de auditoria sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.
- 2 -O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta das entidades responsáveis pela promoção das auditorias.
Artigo 443.º — Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar
Vigente desde: 28/07/2023