- 1 -A violação das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
- 2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 445.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/07/2023