- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da mesma data.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 15.º produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação prevista no n.º 3 do Artigo 15.º produz efeitos nove meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -A regulamentação que integra os documentos previstos no presente Regulamento, já aprovados pela ERSE, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente Regulamento.
ANEXO I
(ao Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás)
Regime de cumprimento do dever de informação na fatura e informação anual do comercializador de eletricidade e de gás ao consumidor
Artigo 451.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 28/07/2023