- 1 -A tarifa social aplica-se aos clientes economicamente vulneráveis, definidos nos termos de legislação específica.
- 2 -A tarifa social é calculada pela ERSE de acordo com as regras constantes do RT do setor elétrico ou do setor do gás, consoante o caso.
- 3 -Para efeitos do disposto do número anterior, os comercializadores devem aplicar a tarifa social em todas as propostas de fornecimento disponibilizadas.
- 4 -Cabe aos comercializadores divulgar, de forma clara e facilmente acessível, junto dos seus clientes a informação disponível sobre a existência e as condições de acesso à tarifa social, nas suas páginas na Internet e através de informação semestral que acompanhe as faturas.
- 5 -Os comercializadores devem manter registos auditáveis sobre a aplicação da tarifa social, com informação sobre cada cliente e respetivo período de aplicação.
Artigo 47.º — Tarifa social
Vigente desde: 28/07/2023