- 1 -O comercializador deve disponibilizar aos seus clientes diversos meios de pagamento, devendo o pagamento ser efetuado nas modalidades acordadas entre as partes.
- 2 -Em caso de mora do cliente, o comercializador deve manter a possibilidade de escolha entre dois ou mais meios de pagamento que, no caso concreto, não se revelem manifestamente onerosos para o cliente.
Artigo 64.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 28/07/2023