- 1 -O não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora e pode fundamentar a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos do Artigo 78.º
- 2 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
- 3 -Tratando-se de clientes em Baixa Tensão Normal ou com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) dos comercializadores de último recurso, se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no n.º 2 não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE, nos termos estabelecidos no n.º 3 do Artigo 386.º, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
Artigo 66.º — Mora
Vigente desde: 28/07/2023