- 1 -Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, o cliente em Baixa Tensão Normal pode, a todo o tempo, solicitar a alteração do escalão de potência contratada, até ao limite da potência requisitada ou da potência certificada, nos casos em que esta é inferior à potência requisitada.
- 2 -Quando uma instalação BTN com contrato de fornecimento ativo é alvo de recertificação e o novo valor de potência certificada é inferior à potência contratada do referido contrato, o operador da rede deve ajustar a potência contratada para o valor da potência certificada e informar o comercializador.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 193.º, para fornecimentos em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial, nos casos em que nas instalações de consumo se tenha procedido a investimentos com vista à utilização mais racional da energia elétrica, da qual tenha resultado uma redução da potência contratada com caráter permanente, o pedido de redução de potência contratada deve ser satisfeito no mês seguinte.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do Artigo 193.º, para fornecimentos de energia elétrica a pontos de ligação de circuitos de iluminação pública em Baixa Tensão Normal, nos casos em que nas instalações de consumo se tenha procedido a investimentos com vista à utilização mais racional da energia elétrica, da qual tenha resultado uma redução da potência contratada com caráter permanente, o pedido de redução de potência contratada deve ser satisfeito no mês seguinte.
- 5 -O aumento de potência contratada por um cliente abrangido pelos n.os 2 e 3, antes de decorrido o prazo de 12 meses, concede ao comercializador o direito de atualizar a potência contratada para o valor anterior à redução, bem como o de cobrar, desde a data de redução, a diferença entre o encargo de potência que teria sido faturado se não houvesse redução da potência contratada e o efetivamente cobrado.
Artigo 69.º — Alteração da potência contratada
Vigente desde: 28/07/2023