- 1 -O fornecimento de energia elétrica ou de gás pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente nas seguintes situações:
- a)O cliente deixa de ser titular de um contrato de fornecimento ou, no caso de cliente que seja agente de mercado, de um contrato de uso das redes;
- b)Por caducidade de licença referente a instalação provisória;
- c)Impossibilidade de acesso ao equipamento de medição;
- d)Impossibilidade de acordar data para leitura extraordinária dos equipamentos de medição;
- e)Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade administrativa competente;
- f)Cedência de energia elétrica ou de gás a terceiros, quando não autorizada;
- g)Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas ou de gás, no que respeita à segurança de pessoas e bens;
- h)A instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no RQS;
- i)Quando solicitado pelo comercializador, nas situações de falta de pagamento dos montantes devidos no prazo estipulado;
- j)Quando solicitado pelo comercializador, nas situações de falta de prestação ou de atualização da caução, quando exigível;
- k)Estando em causa o fornecimento de energia elétrica, impedimento de instalação de dispositivos de controlo da potência nas instalações de clientes em Baixa Tensão Normal;
- l)Utilização da instalação de consumo fora dos parâmetros técnicos de capacidade estabelecidos para o ponto de entrega;
- m)Nos casos em que, não havendo dispositivos de controlo de potência, a potência tomada seja superior à potência requisitada ou à potência certificada, se inferior à potência requisitada, por um período de, pelo menos, três meses consecutivos e não for cumprido o procedimento de regularização estabelecido no n.º 8 do Artigo 193.º
- 2 -A falta de pagamento dos montantes devidos não permite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
- 3 -Para os clientes do fornecimento de energia elétrica em Baixa Tensão Normal, a interrupção do fornecimento nas situações previstas na alínea i) do n.º 1 pode apenas efetivar-se após a concretização de redução da potência contratada para o escalão de potência contratada de 1,15 kVA por fase, solicitada pelo comercializador na sequência de falta de pagamento dos montantes devidos no prazo estipulado, ou, não existindo acesso à instalação de consumo para concretizar a referida redução de potência contratada, no decurso do prazo de pré-aviso para a interrupção nos termos do Artigo 79.º
- 4 -Nas situações a que se refere o número anterior, na vigência da redução temporária da potência contratada por facto imputável ao cliente, não é suspensa a faturação da potência contratada, nos termos em que se verificava antes da redução.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, a redução da potência contratada para o escalão de potência contratada de 1,15 kVA por fase deve ser tratada pelo operador de rede respetivo como uma alteração técnica transitória da instalação, sem necessidade de atualização do registo do ponto de entrega da instalação naquelas condições.
- 6 -Na execução da redução temporária da potência contratada por facto imputável ao cliente, o operador de rede de distribuição em baixa tensão notifica o comercializador que serve a instalação de consumo das atuações no local de consumo e respetivas datas.
- 7 -O restabelecimento do fornecimento após interrupção motivada pela situação prevista na alínea m) do n.º 1, fica condicionada à apresentação pelo cliente de um pedido de aumento de potência de acordo com a potência tomada que motivou a interrupção do fornecimento.
Artigo 78.º — Interrupções por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 28/07/2023