- 1 -O beneficiário deverá manter residência efetiva e contínua no Município do Corvo por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de atribuição do apoio a data da deliberação de aprovação da candidatura pela Câmara Municipal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, determina-se que:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo obriga o beneficiário à devolução, ao Município, de montante do apoio concedido proporcional ao período em falta para completar os 24 (vinte e quatro) meses de residência efetiva e contínua, calculado em função do número de meses completos de residência após a atribuição;
- b)Sempre que o período de residência efetiva e contínua após a atribuição do apoio seja inferior a 6 (seis) meses, é devida a devolução integral do montante dos apoios concedidos.
- 4 -Em caso de obrigação de devolução nos termos do número anterior, o beneficiário será notificado para proceder ao respetivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da notificação, podendo a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado, autorizar o pagamento em prestações.
- 5 -É admitida a seguinte exceção ao vertido nos n.os 1 a 3 do presente artigo, devendo a mesma ser aprovada em sede de Reunião Camarária:
- a)Ocorrência, devidamente comprovada documentalmente, de facto superveniente, imprevisível e não imputável ao beneficiário, que impossibilite a sua permanência no Município do Corvo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não constituem, em regra, exceções as seguintes situações:
- a)Mudança de residência efetiva e permanente por opção pessoal;
- b)Reorganização voluntária de agregado familiar;
- c)Mudança de residência efetiva e permanente devido à obtenção de melhores condições e/ou rendimentos laborais fora do Município do Corvo.
- 7 -Em casos devidamente fundamentados e extraordinários, a Câmara Municipal pode reconhecer que determinadas situações, ainda que formalmente subsumíveis às alíneas do número anterior, assumem, na prática, a natureza de facto não imputável ao beneficiário, aplicando, nesses casos, o regime excecional previsto no n.º 5.
Artigo 7.º — Obrigações posteriores à atribuição de apoio
Vigente desde: 03/07/2026