- 1 -As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados.
- 2 -A existência dos danos referidos no artigo anterior deve ser comunicada ao Município de Odemira bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura.
Artigo 24.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Vigente desde: 02/09/2021