- 1 -Não é permitida a ocupação do espaço público para a preparação de argamassas.
- 2 -Nas pequenas obras de reparação, em casos que se justifiquem, poderá autorizar-se a instalação de amassadouros em estrado, o qual terá uma dimensão não superior a 2x1 m e serão resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,20 m.
- 3 -Sempre que, no ato de manufatura de argamassas, o pavimento ou calçada sejam manchados estes devem ser lavados de imediato para que não exista sedimentação dos materiais.
Artigo 32.º — Manufatura de argamassa
Vigente desde: 02/09/2021