- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal que não tenham sido licenciadas ou autorizadas, bem como, embargar aquelas que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projeto e prazo de execução, ou que não estejam a ser realizadas em conformidade com o projeto aprovado ou autorizado.
- 2 -Em caso de embargo de obra a mesma deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O embargo e respetiva tramitação seguem o regime jurídico previsto na legislação em vigor.
Artigo 34.º — Embargo da obra
Vigente desde: 02/09/2021