- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, constitui contraordenação punível com coima de € 125,00 a € 2.500,00:
- a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
- b)O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 43.º;
- c)A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 45.º;
- d)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 62.º;
- e)A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 63.º, sem prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia;
- f)A execução de trabalhos ou obras em desrespeito pelo estipulado no presente regulamento;
- g)A remoção para fora do cemitério de artefactos aí colocados durante o tempo de inumação sem autorização da Junta que detém o registo ou abate e para que local seguirá o artefacto.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 68.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 01/08/2024