- 1 -O agregado familiar deve ocupar a habitação que lhes seja atribuída no prazo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional no prazo previsto no número anterior, sem motivo atendível, determinará a caducidade imediata da atribuição e a automática exclusão do agregado da lista de candidaturas indicada no artigo 13.º, com as demais consequências previstas no presente regulamento, ficando o Município de Oeiras investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
- 3 -A ocupação de um fogo municipal sem título bastante impede o prevaricador de obter uma habitação no período de dois ou cinco anos posteriores à ocupação, consoante se trate da primeira ocorrência ou de reincidência.
Artigo 23.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 12/12/2018