- 1 -Considera-se coabitação as situações de permanência no fogo de pessoas em união de facto durante o decurso do prazo para reconhecimento da mesma, de genros e noras, bem como de menores a aguardar regulação do poder paternal.
- 2 -Só são admitidos os casos de coabitação expressamente previstos no presente regulamento, devidamente autorizados pelo Município.
- 3 -Os eventuais rendimentos do coabitante são tidos em consideração, para efeitos de cálculo da renda, a partir da data da autorização de coabitação, e suas revisões.
- 4 -Todos os pedidos de integração ou indicação de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicados por escrito ao Município de Oeiras.
- 5 -Resolvida a situação de raiz, as pessoas em situação de coabitação serão integradas no agregado familiar, nos termos do previsto no artigo 27.º
Artigo 30.º — Coabitação
Vigente desde: 12/12/2018