- 1 -Nos termos da legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora, é imposto para todos os prédios de habitação de arrendamento apoiado propriedade do Município de Oeiras um período de silêncio compreendido entre as 23h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
- 2 -A partir das 22h00, e entre as 7h00 e as 8h00, os moradores devem evitar conversar ou reunir junto aos prédios, nomeadamente nas entradas e por debaixo das varandas, por forma a não perturbar o silêncio e sossego dos demais moradores, bem como moderar as atividades produtoras de ruído.
- 3 -O previsto no presente artigo é aplicável à utilização das habitações e das partes comuns do prédio.
Artigo 52.º — Período de silêncio
Vigente desde: 12/12/2018