- 1 -Na falta de disposição legal específica, as infrações ao preceituado no presente regulamento e tabela anexa constituem contraordenação sancionadas com coima a fixar entre o mínimo de (euro) 3,50 e o máximo correspondente ao salário mínimo nacional, cujo produto reverterá integralmente para a Junta de Freguesia.
- 2 -A negligência é sempre punida.
- 3 -Em caso de dolo, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.
- 4 -As reincidências são elevadas para o triplo.
- 5 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos outros membros do órgão executivo.
Artigo 17.º — Infrações
Vigente desde: 02/09/2021