- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado em coval nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o exijam poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade de saúde competente.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)em 48 horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho;
- e)até 30 dias, sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Prazos de Inumação
Vigente desde: 14/01/2025