- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que, nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos, quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para a inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º
Artigo 22.º — Sepulturas Perpétuas
Vigente desde: 14/01/2025