- 1 -O concessionário de mausoléu e jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
- 3 -Será dado conhecimento da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
- 4 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 47.º — Trasladação de Restos Mortais
Vigente desde: 14/01/2025