- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas (mausoléus).
- 4 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no n.º 2 deste artigo, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo previstos no n.º 1.
Artigo 63.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 14/01/2025