- 1 -Constituem contraordenações punidas com as respetivas coimas as previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 80.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 14/01/2025