- 1 -O Coordenador Científico tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do CIDTFF, incumbindo-lhe:
- a)Representar o CIDTFF na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;
- b)Coordenar as atividades de investigação do CIDTFF;
- c)Velar pela observância das normas legais e regulamentares;
- d)Superintender a gestão administrativa e financeira do CIDTFF, em articulação com o Diretor do Departamento de Educação e Psicologia a que se encontra adstrito;
- e)Assegurar a articulação do CIDTFF com os órgãos de decisão científica da UA;
- f)Definir, ouvido o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de afetação de verbas;
- g)Definir, ouvido o Conselho Científico, os indicadores mínimos de produção científica anual dos seus membros;
- h)Elaborar o plano anual de atividades e respetivo orçamento, bem como os correspondentes relatórios anuais a submeter ao Conselho Científico do CIDTFF e à FCT;
- i)Dar seguimento às deliberações do Conselho Científico do CIDTFF;
- j)Propor os Coordenadores dos Grupos de Investigação e dos Laboratórios aos membros que os integram;
- k)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Científico, da Comissão Externa de Aconselhamento e do Plenário de Investigadores;
- l)Assegurar a ligação do CIDTFF com os organismos e unidades orgânicas de ensino e investigação associados à investigação realizada pelo CIDTFF no seio da Universidade de Aveiro;
- m)Validar, ouvido o Coordenador da subunidade competente, quando aplicável, as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no âmbito das atividades do CIDTFF;
- n)Gerir os meios humanos e recursos materiais colocados à disposição do Centro;
- o)Estabelecer mecanismos de autorregulação da atividade do CIDTFF;
- p)Estabelecer instrumentos de monitorização a produção científica dos membros do CIDTFF;
- q)Desenvolver iniciativas que visem a consecução dos objetivos do Centro.
- 2 -O Coordenador Científico pode nomear até três Vice-Coordenadores para o coadjuvarem nas suas funções, podendo ser-lhe delegadas algumas das suas competências.
- 3 -O Coordenador Científico é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Coordenador que designar expressamente para o efeito.
Artigo 8.º — Coordenador Científico
Vigente desde: 13/12/2018