- 1 -A competência para decidir sobre os pedidos de atribuição das prestações objeto do presente regulamento cabe ao presidente do órgão executivo do município.
- 2 -A decisão deve ser proferida no prazo de 5 dias, a contar da data de submissão do pedido de aprovação, no sistema informático do Instituto da Segurança Social, pelo elemento técnico gestor do processo.
- 3 -A competência para decidir pode ser delegada na pessoa, de entre os vereadores, que seja detentora do pelouro, com faculdade de subdelegação, ou na pessoa titular do cargo dirigente da unidade orgânica responsável no domínio da Ação Social.
- 4 -Na tomada da decisão sobre o pedido são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 9.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
- 5 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 6 -Em caso de deferimento do pedido, a pessoa requerente é, ainda, notificada da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
Artigo 17.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 28/07/2023