- 1 -Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, quando aplicável, é efetuado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual.
- 2 -O pagamento é feito por transferência bancária para o IBAN fornecido pela pessoa requerente, aquando da fase de instrução do processo, podendo em casos excecionais devidamente fundamentados, com base em parecer do elemento técnico gestor do processo, ser autorizada a realização do pagamento através de cheque bancário à ordem da pessoa requerente.
- 3 -As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas, excecionalmente, através do fundo de maneio atribuído ao dirigente da unidade orgânica competente, nos termos do disposto no respetivo normativo interno orientador, mediante parecer do elemento técnico gestor do processo.
Artigo 19.º — Pagamento
Vigente desde: 28/07/2023