- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
- c)Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente;
- d)Educação;
- e)Títulos de transportes mensais;
- f)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados, designadamente: creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público.
- 2 -Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima estabelecidos pela Segurança Social (conforme os respetivos manuais), atualizados anualmente.
- 3 -Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 28/07/2023