- 1 -A CEIC-UA intervém no âmbito das atividades de investigação clínica desenvolvidas na UA, velando para que os objetivos dos projetos de investigação assegurem padrões de ética adequados e respeitem os direitos da pessoa humana, salvaguardando a sua dignidade e integridade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a CEIC-UA institui tantas comissões especializadas quantas se revelem justificadamente necessárias.
- 3 -Excetuam-se do âmbito de análise e apreciação da CEIC-UA os estudos de investigação que compreendam a utilização de medicamentos experimentais ou dispositivos médicos, os quais são da competência exclusiva da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual.
- 4 -Compete à CEIC-UA:
- a)Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, referentes à verificação e avaliação ética dos projetos de investigação nas áreas de intervenção da Universidade;
- b)Colaborar com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
- c)Produzir e divulgar documentos de reflexão sobre questões de ética e bioética, designadamente com interesse direto no âmbito da sua atividade, e divulgá-los na área da CEIC-UA no sítio eletrónico da Universidade na internet, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da ética e bioética na UA;
- d)Pronunciar-se sobre documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética, diversidade, equidade e inclusão em investigação clínica;
- e)Pronunciar-se sobre a adequação científica e ética dos investigadores para a realização de estudos de investigação clínica;
- f)Avaliar, de forma independente, os aspetos metodológicos, éticos e legais dos estudos de investigação que lhe são submetidos, ou que nelas são delegadas pela CEIC, bem como emitir parecer sobre a sua realização;
- g)Assegurar o acompanhamento e monitorização dos estudos de investigação clínica desenvolvidos por elementos da comunidade decorrentes da sua atividade, desde o seu início até ao seu termo e divulgação final dos seus resultados, especificamente no que diz respeito a aspetos éticos e à segurança e integridade dos participantes;
- h)Assegurar a disponibilização atempada e completa da informação relativa aos estudos de investigação clínica da sua responsabilidade, na plataforma da Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES) e no Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC), bem como verificar e validar os dados constantes do RNEC relativamente aos estudos que avalia e acompanha;
- i)Exercer as competências previstas para as comissões de ética para a saúde, nos termos da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 11/07/2025