- 1 -Nas áreas de crescimento sustentável, os pedidos de registo são efetuados através de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 6.º do RJEEAL.
- 2 -Os requisitos necessários para que os prédios, frações autónomas, ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente, se possam registar como estabelecimentos de alojamento local numa área de crescimento sustentável, implica a apresentação adicional dos seguintes documentos:
- a)Apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em como relativamente ao imóvel em causa não existe, ou existiu, um contrato de arrendamento para habitação permanente e/ou que não existiu, nos últimos 2 anos, um contrato de arrendamento para habitação permanente, que tenha sido cessado por denúncia ou oposição à renovação promovida pelo respetivo senhorio; sendo que, para este efeito, não serão considerados os contratos de arrendamento que tenham como objeto a autorização dos inquilinos para poderem explorar e registar os respetivos imóveis como estabelecimento de alojamento local;
- b)Apresentação de um certificado de eficiência energética, de nível igual ou superior a “D”, emitido para esse fim por entidade competente para o efeito.
Artigo 8.º — Regras sobre o registo de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de crescimento sustentável
Vigente desde: 03/07/2026