- 1 -A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do Artigo 12.º, com coima entre o mínimo de 10,00 (euro) até ao máximo de 100,00 (euro);
- b)No caso previsto na alínea c) do Artigo 12.º, com coima entre o mínimo de 50,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro);
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
- 3 -Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização dos veículos afetos ao serviço de transporte urbano coletivo de passageiros entre o período mínimo de 1 mês e o máximo de 6 meses.
Artigo 13.º — Coimas
Vigente desde: 13/12/2018