O artigo 3.º do Regulamento n.º 1109/2016, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Uso obrigatório
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -No exercício das respetivas funções, e em particular, na realização de diligências processuais, os agentes de execução e os empregados forenses de agente de execução estão impedidos de utilizar qualquer tipo de uniforme, símbolo, distintivo ou insígnia, devendo identificar-se, exclusivamente, através da cédula profissional e do cartão de empregado.