- 1 -Os associados que deixem de ser dirigentes mantêm o direito ao uso das insígnias que lhes forem atribuídas.
- 2 -O associado em nenhuma situação pode usar a insígnia sem ser sobre a toga nem apresentar mais que uma insígnia.
- 3 -O agente de execução que se tenha inscrito até à data da entrada em vigor do EOSAE, sendo advogado, tem a faculdade de usar transitoriamente a toga de advogado em ato judicial presidido por magistrado, durante o período de 5 anos.
- 4 -Todos os associados inscritos podem usar emblema com a insígnia da Ordem.
- 5 -É vedado aos associados o uso de qualquer emblema de lapela na toga, podendo apenas usar a insígnia.
Artigo 7.º — Direito ao uso das insígnias
Vigente desde: 03/09/2021