A execução coerciva por parte do município será efetuada nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação.
A execução coerciva por parte do município será efetuada nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação.