Regulamento do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Almeida.
Objeto
Âmbito de aplicação
Compromisso
Princípios gerais
No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os abrangidos por este Código devem atuar no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho e em conformidade com a missão, visão e valores do Município de Almeida.
Relações internas
Discriminação e Assédio
Formas de assédio
O assédio pode adotar as seguintes formas:
Comportamentos ilícitos
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Confidencialidade e garantias
Procedimentos sancionatórios
Medidas preventivas e de combate ao assédio
Interpretação
A interpretação das disposições do presente Código, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Presidente da Câmara.
Casos omissos
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovadas, respetivamente, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nas suas versões atualizadas, bem como no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Divulgação e Publicitação
O presente Código de Boa Conduta será divulgado de acordo com o previsto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Código, sendo disponibilizado no sítio da Internet e Intranet do Município de Almeida.
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que ocorra alteração da legislação aplicável ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Entrada em vigor
O presente Código de Boa Conduta entra em vigor no dia seguinte à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
319261463