Consideram-se alterados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 12.º do Regulamento para a regularização extraordinária de dívidas de propinas da Universidade do Algarve, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
[...]
- 2 -As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos desde o ano letivo de 2019/2020, inclusive, desde que o estudante não incorra em incumprimento nos termos a que alude o artigo 7.º
[...].
Artigo 5.º
Tramitação do processo de regularização de dívidas
[...].
- 2 -O pedido de adesão ao plano de regularização deve ser apresentado até ao último dia útil do mês de setembro do ano civil, e depende de acordo expresso do estudante.
[...].
Artigo 8.º
Carência económica
- 1 -Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, considera-se economicamente carenciado o estudante não bolseiro integrado em agregado familiar que tenha um rendimento per capita não superior a 20 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor.
[...].
Artigo 12.º
Produção de efeitos e vigência
O presente Regulamento produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua divulgação na página de Internet da Universidade do Algarve e da sua publicação no Diário da República, e permanece vigente enquanto se mantiverem em vigor a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto e a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.