- 1 -Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)os nacionais de um estado membro da União Europeia;
- b)os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ISCET, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- c)os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
- 3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISCET no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISCET tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.
- 5 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado membro da União Europeia.
- 7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 2.º — Conceito de Estudante Internacional
Vigente desde: 13/12/2018