- 1 -Os suportes documentais assumem preferencialmente a forma eletrónica e tenderão para a exclusividade deste registo.
- 2 -As fichas de cadastro efetuadas tendo em consideração as regras previstas no CC2, constituem documentos obrigatórios de registo de bens e devem manter-se sempre atualizadas.
Artigo 111.º — Fichas de Cadastro
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020