- 1 -São objeto de amortização todos os bens móveis e imóveis que não tenham relevância cultural, constantes no CC2, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor real ou a sua vida útil.
- 2 -O método para o cálculo das amortizações e depreciações do exercício é o das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil estipulado na lei e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação deduzido do valor residual, devendo as alterações a esta regra serem explicitadas nas notas ao Balanço e à Demonstração de Resultados.
- 3 -Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de depreciação e amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do Ativo Fixo e Intangível em funcionamento, as taxas de amortização em função da vida útil definidas no classificador complementar 2, do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
- 4 -Os bens em bom estado de conservação quando totalmente amortizados deverão, sempre que se justifique, ser objeto de avaliação por parte da comissão de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil.
- 5 -Para efeitos de amortização dos bens adquiridos em estado de uso deve a comissão de avaliação atribuir o respetivo período de vida útil.
- 6 -Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, ou outro indicador semelhante.
Artigo 116.º — Amortizações e depreciações
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020