- 1 -Os bens móveis e imóveis do Município devem estar adequadamente seguros, pelos respetivos valores, competindo à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) a realização das diligências nesse sentido.
- 2 -Os bens que não se encontrem sujeitos a seguro obrigatório poderão igualmente ser seguros mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada em matéria financeira.
- 3 -Os capitais seguros devem ser atualizados, de acordo com os valores patrimoniais, mediante despacho superior e sob proposta da à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- 4 -Mediante proposta, a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) deverá, após autorização do Presidente da Câmara Municipal, providenciar as alterações às condições inicialmente contratadas nas apólices, para se ajustar às necessidades do Município de Paços de Ferreira.
- 5 -Sempre que ocorra um acidente de viação, todos os procedimentos inerentes são da responsabilidade do serviço que gere as viaturas em articulação com a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- 6 -A Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) fica responsável pelo acompanhamento da carteira de seguros do Município, incluindo os seguros dos membros dos órgãos do Município, dos trabalhadores e demais colaboradores que articulará com a Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.).
Artigo 131.º — Seguros
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020