- 1 -A Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.) procederá anualmente ao levantamento das necessidades de pessoal do Município, de forma a planear eventuais ajustamentos que se tornem necessários, em função da dinâmica interna e das Opções do Plano, procedendo à elaboração do Mapa de Pessoal.
- 2 -A admissão de pessoal para o Município, seja qual for a modalidade de que se revista, carece de prévia autorização da Câmara Municipal, nos termos da lei, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem ele delegue.
- 3 -Não poderá ser efetuada qualquer admissão sem que exista adequada cabimentação orçamental e conste do levantamento referido no n.º 1 deste artigo, salvo por razões excecionais e devidamente fundamentadas.
- 4 -As admissões deverão ser sempre precedidas dos formalismos adequados à forma de que se revestem, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A mobilidade interna deverá ser sempre realizada através da Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.), ouvidos os interessados e através de despacho do Presidente da Câmara ou de quem em este delegue, devendo ser refletido nas dotações orçamentais adequadas.
- 6 -A Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.) deverá assegurar:
- a)O cumprimento dos limites legais de despesas com pessoal;
- b)O cumprimento dos limites legais determinados para a realização de trabalho extraordinário;
- c)O controlo das despesas com trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar. Para o efeito deverá fornecer a cada Dirigente ou Responsável de Serviços autónomos, o balancete mensal dos gastos imputados aos respetivos serviços;
- 7 -Compete à Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.) definir as regras relativas ao acesso à formação profissional dos trabalhadores da Autarquia.
Artigo 145.º — Pessoal
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020