- 1 -Todos os apoios, subsídios, ou comparticipações devem ser concedidos mediante a celebração de "contratos programa", quando se destinem a apoiar ações de investimento ou revistam caráter regular para a mesma finalidade ou quando a Lei expressamente o determine.
- 2 -Exceto nos casos referidos no número anterior, a atribuição dos apoios, subsídios, ou comparticipações deve ser formalizada através de protocolo onde fiquem expressas as obrigações das partes.
- 3 -Os apoios, subsídios ou comparticipações poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar.
- 4 -Sempre que na concessão de apoios, subsídios ou comparticipações se pretenda definir datas de pagamento, estas devem obter despacho favorável do Vereador com competência delegada na área financeira.
- 5 -Compete às Unidades Orgânicas proponentes da atribuição de apoios acompanhar a atividade das Entidades Beneficiárias. Para o efeito, elabora informação onde é avaliada a execução da atividade/projeto e atestada a efetiva aplicação dos recursos municipais para o fim deliberado.
- 6 -Até 30 de março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as Entidades Beneficiárias devem apresentar o relatório de execução com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e dos resultados alcançados.
- 7 -As entidades beneficiárias devem organizar autonomamente a documentação justificativa da correta aplicação do apoio, subsídio ou comparticipação, reservando-se o Município de Paços de Ferreira, através do serviço proponente ou do(a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) ou do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.), o direito de, a todo o tempo, solicitar a sua apresentação para comprovar a sua correta aplicação;
- 8 -O incumprimento do programa, do plano das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de resolução, podendo, mediante deliberação do Executivo, implicar a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados e condicionar a atribuição de novos subsídios ou apoios;
- 9 -As ações apoiadas, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem obrigatoriamente fazer referência à comparticipação do Município de Paços de Ferreira - "Com apoio do Município de Paços de Ferreira" e respetivo logótipo.
- 10 -A Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) só processa as ordens de pagamento relativas a apoios e subsídios após parecer favorável das Unidades Orgânicas proponentes dos mesmos.
- 11 -O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando os considere essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 156.º — Efetivação do Apoio
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020