- 1 -Para efeitos de acompanhamento e controle, a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), deverá obter das empresas nas quais o Município tenha qualquer tipo de participação os elementos a que se refere o artigo 42.º do Regime Jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), elaborando relatórios trimestrais das participações. No final de cada exercício devem ser reconciliados os valores e as percentagens de participação.
- 2 -Para efeitos de consolidação de contas a que se refere o artigo 75.º da RFALEI3 e o artigo 42.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto, a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) deve obter, trimestralmente das entidades envolvidas os elementos necessários à mesma e bem assim todas as informações e esclarecimentos considerados necessários.
Artigo 162.º — Participações de Capital
Vigente desde: 01/10/2020
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