- 1 -Os cheques devem ser emitidos, nominativamente e cruzados, por trabalhadores afetos à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) designados para o efeito pelo respetivo Dirigente.
- 2 -Os cheques deverão ser apensos à respetiva ordem de pagamento, sendo remetidos à Tesouraria, para pagamento, após serem devidamente subscritos, pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada e/ou subdelegada.
- 3 -Os cheques apenas devem ser assinados na presença da ordem de pagamento (OP) o e respetivos documentos de suporte (fatura, deliberação de câmara ou despacho), devendo ser conferidos, nomeadamente, quanto ao valor inscrito e ao seu destinatário.
- 4 -É proibida a emissão de cheques em branco e/ou ao portador.
- 5 -Todos os cheques não preenchidos ficam à guarda e sob a responsabilidade do(a) Chefe da Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- 6 -Todos os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão serão arquivados sequencialmente pela Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), após inutilização das assinaturas.
- 7 -Todos os cheques cujo prazo de validade tenha expirado devem ser imediatamente inutilizados. Deste facto deve ser elaborado relatório, com identificação dos cheques inutilizados, os quais deverão ser arquivados conjuntamente.
- 8 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito (seis meses contados a partir do 8.º dia da data de emissão), no momento de realização da reconciliação bancária, o responsável da Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) garantir o respetivo cancelamento junto da Instituição Bancária e aos adequados registos contabilísticos de regularização.
Artigo 46.º — Emissão e Guarda de Cheques
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020